Refere-se ao ato pelo qual um membro da família define – por meio de testamento ou de escritura pública – a proteção legal ao imóvel que serve de moradia, ou outros bens até 1/3 do patrimônio, evitando que possa ser penhorado futuramente como forma de quitação de dívida.
Devem comparecer ao cartório todas as pessoas que fazem parte da instituição de bens, como cônjuges, companheiros, solteiro(a)s, entre outros.
Na formalização por meio de escritura pública, todos os membros da instituição familiar devem comparecer ao Tabelionato de Notas com documentos de identificação. Agora, caso seja feita por testamento, basta o testador declarar que o imóvel é um bem de família e, por isso, não pode ser penhorado. Todavia, o testamento só terá validade após a morte do testador e dependerá da apuração e pagamento de todas as dívidas do falecido. Caso o restante dos bens não for suficiente para pagar os débitos, o bem de família não será instituído.
Devem comparecer ao cartório todas as pessoas que fazem parte da instituição de bens, como cônjuges, companheiros, solteiro(a)s, entre outros.
Na formalização por meio de escritura pública, todos os membros da instituição familiar devem comparecer ao Tabelionato de Notas com documentos de identificação. Agora, caso seja feita por testamento, basta o testador declarar que o imóvel é um bem de família e, por isso, não pode ser penhorado.
Todavia, o testamento só terá validade após a morte do testador e dependerá da apuração e pagamento de todas as dívidas do falecido. Caso o restante dos bens não for suficiente para pagar os débitos, o bem de família não será instituído.
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