O inventário é o documento pelo qual se faz a apuração do patrimônio deixado por uma pessoa falecida. A partir do inventário será realizada a partilha que é a divisão do patrimônio do falecido entre seus herdeiros e cônjuge, se houver.
Desde que capazes civilmente e concordes entre si em relação a forma da partilha, o(s) herdeiro(o) e o cônjuge viúvo (se houver) deverá(ão) comparecer no tabelionato, acompanhado(s) do seu(s) advogado(s).
O advogado poderá atender todos em conjunto ou somente alguns dos herdeiros.
Previamente à escritura de inventário e partilha, é obrigatória a escolha e nomeação de uma pessoa como inventariante para representar o espólio, com poderes de inventariante, perante entes públicos ou privados, bem como para o cumprimento de obrigações pendentes deixadas pelo falecido.
A nomeação de inventariante pode ser feita por escritura pública ou
judicialmente.
É uma nova partilha oriunda de bens remanescentes, sonegados ou descobertos após a partilha do inventário. Ainda que o inventário tenha sido feito na via judicial, é admissível a sobrepartilha por escritura pública no tabelionato.
Inventário negativo é admissível quando o viúvo ou os herdeiros necessitam fazer prova de algum fato ou circunstância, a exemplo de quando o(a) viúvo(a) deseja contrair novo matrimônio e deseja afastar a incidência do art. 1.641, I (causa suspensiva), ou deseja encerrar a inscrição do CPF do falecido junto a Receita Federal, ou quando o herdeiro deseja limitar a sua responsabilidade à força da herança.
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