Escritura pública
Previamente à escritura de inventário e partilha, é obrigatória a escolha e nomeação de uma pessoa como inventariante para representar o espólio, com poderes de inventariante, perante entes públicos ou privados, bem como para o cumprimento de obrigações pendentes deixadas pelo falecido.
A nomeação de inventariante pode ser feita por escritura pública ou
judicialmente.
É uma nova partilha oriunda de bens remanescentes, sonegados ou descobertos após a partilha do inventário. Ainda que o inventário tenha sido feito na via judicial, é admissível a sobrepartilha por escritura pública no tabelionato.
Inventário negativo é admissível quando o viúvo ou os herdeiros necessitam fazer prova de algum fato ou circunstância, a exemplo de quando o(a) viúvo(a) deseja contrair novo matrimônio e deseja afastar a incidência do art. 1.641, I (causa suspensiva), ou deseja encerrar a inscrição do CPF do falecido junto a Receita Federal, ou quando o herdeiro deseja limitar a sua responsabilidade à força da herança.
Na Comunhão Parcial de Bens, apenas os bens que os cônjuges obtiverem durante o casamento são divididos em caso de separação. A Comunhão de Bens, em que todos os bens, passados e futuros, passam, na metade, para o outro cônjuge. Já na Separação de bens, todos os bens obtidos no passado e no decorrer do casamento, são exclusivos do cônjuge que os adquirir.
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