Dúvidas Frequentes

Trata-se de um ato pelo qual uma pessoa por vontade própria, transfere de seu patrimônio um determinado bem ou direito para outra.

Parte do planejamento sucessório, o ato também serve para antecipar a herança de seus filhos, com doações puras ou com reserva de usufruto a seu favor, evitando possíveis disputas familiares.

Devem comparecer ao cartório o doador e donatário.

Os envolvidos serão orientados quanto ao procedimento e a entrega da documentação.

Na data marcada, as partes comparecerão ao tabelionato de notas, munidas de seus documentos pessoais originais, para assinar a escritura. A assinatura da escritura será feita por todas as partes no mesmo momento.

Caso o donatário for relativamente incapaz, deverá ser representado pelos pais. Contudo, se for totalmente incapaz, dispensa-se a aceitação, desde que se trate de doação pura. O nascituro é representado pelo representante legal.

Lembre-se: Somente depois do registro o bem fica de fato transferido à pessoa do donatário. Para isso, a escritura de doação do imóvel deverá ser registrada no cartório de Registro de Imóveis. O próprio cartório de notas pode providenciar esse trâmite junto ao registro imobiliário.

A escritura pública digital é o documento nato-digital que representa a declaração de vontade de uma pessoa ou o negócio de várias pessoas ou empresas. A lavratura do ato notarial digital é realizada por meio de videoconferência com a presença das partes, leitura e coleta das assinaturas digitais (certificado digital e-Notariado/ICP-Brasil).

Devem comparecer, por videoconferência, todas as pessoas que fazem parte do negócio jurídico.

Para a lavratura é preciso:

Certificado digital: As partes devem possuir certificado digital e-Notariado ou ICP-Brasil e documento de identidade eletrônico (RG e CNH digital) ou ter ficha de assinatura em algum Tabelionato do País.

Refere-se ao ato pelo qual um membro da família define – por meio de testamento ou de escritura pública – a proteção legal ao imóvel que serve de moradia, ou outros bens até 1/3 do patrimônio, evitando que possa ser penhorado futuramente como forma de quitação de dívida.

Devem comparecer ao cartório todas as pessoas que fazem parte da instituição de bens, como cônjuges, companheiros, solteiro(a)s, entre outros.

Na formalização por meio de escritura pública, todos os membros da instituição familiar devem comparecer ao Tabelionato de Notas com documentos de identificação. Agora, caso seja feita por testamento, basta o testador declarar que o imóvel é um bem de família e, por isso, não pode ser penhorado. Todavia, o testamento só terá validade após a morte do testador e dependerá da apuração e pagamento de todas as dívidas do falecido.  Caso o restante dos bens não for suficiente para pagar os débitos, o bem de família não será instituído.

O inventário é o documento pelo qual se faz a apuração do patrimônio deixado por uma pessoa falecida. A partir do inventário será realizada a partilha que é a divisão do patrimônio do falecido entre seus herdeiros e cônjuge, se houver.

Desde que capazes civilmente e concordes entre si em relação a forma da partilha, o(s) herdeiro(o) e o cônjuge viúvo (se houver) deverá(ão) comparecer no tabelionato, acompanhado(s) do seu(s) advogado(s).

O advogado poderá atender todos em conjunto ou somente alguns dos herdeiros.

  • Cláusula de retrovenda: cláusula pela qual o vendedor se reserva o direito de reaver, em um determinado período, o imóvel alienado, restituindo ao comprador o valor e as despesas por ele realizadas.
  • Cláusula de preempção (ou preferência): obriga o comprador de um bem móvel ou imóvel a oferecê-la ao vendedor caso decida aliená-la.
  • Cláusula resolutiva: prevê a revogação do contrato por inexecução das obrigações do documento.
  • Cláusula constituti (constituto possessório): os contratantes permitem a alteração da titularidade na posse, por período determinado ou indeterminado, de maneira que aquele que possui em nome próprio, passa a possuir em nome de outro.

  • Doação pura: feita sem quaisquer restrições ou alterações para a sua constituição ou execução.
  • Doação com encargo: doador determina ao donatário uma responsabilidade em seu benefício, em interesse de terceiro ou geral.
  • Doação condicional: surte efeitos somente a começar da realização de uma condição, dependendo de uma ação futura e incerta.
  • Doação modal ou com encargo: impõe-se ao donatário um dever ou incumbência, de satisfazer certa obrigação, seja em favor do que faz a liberalidade, ou de terceiro, ou de interesse geral. Constituindo o encargo, uma restrição criada ao beneficiário do negócio jurídico.
  • Doação com reserva de usufruto: executado por pessoas que doam um bem imóvel a outra, mas reservam para si o usufruto – posse, que pode ser temporário ou vitalício.

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