É uma forma de dissolução do casamento por vontade própria das partes que permite aos envolvidos, após a sua conclusão, contrair novo casamento. Este ato pode ser feito a qualquer tempo, independentemente do cumprimento de prazos. No entanto, para realizá-lo no Tabelionato de Notas é preciso que cumpra os requisitos estabelecidos por lei.
Não pode haver conflito entre as partes, a decisão deve ser de comum acordo. Também não pode haver mulher grávida e filhos menores ou incapazes – na existência destes, será necessária a comprovação da resolução prévia e judicial de todas as questões referentes aos filhos menores como, por exemplo, visitas, guarda, alimentação, entre outros.
O casal deve comparecer ao Tabelionato de Notas acompanhado de seus advogados, ou um que represente ambos. O tabelião conferirá a documentação necessária e agendará uma data para assinatura da escritura.
A escritura de divórcio não depende de homologação judicial e deve ser averbada no Cartório de Registro Civil para alteração do estado civil das partes.
No que refere-se a transferência dos bens imóveis para o nome de cada um dos cônjuges, é necessário apresentar a escritura para registro no Cartório de Registro de Imóveis, no Detran (veículos), no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial (sociedades), nos Bancos (contas bancárias) e etc.
É o documento pelo qual os pais autorizam o adolescente, com idade entre 16 e 18 anos, a praticar atos da vida civil e a responder por estes. Ou seja, o ato que não pode ser cancelado, torna o menor civilmente capaz e apto para conduzir os seus negócios sem necessitar de autorização.
A emancipação não causa efeitos de maioridade. Sendo assim, até os 18 anos, o menor de idade ainda será impedido de realizar alguns atos como ingerir bebidas alcoólicas, dirigir veículos e frequentar motéis e boates.
Pai, mãe e o filho a ser emancipado devem comparecer ao Tabelionato e solicitar a escritura de emancipação voluntária. Quando houver caso de falecimento ou destituição do poder familiar de um dos pais, comprovada no cartório de registro civil, é permitido obtê-la somente com uma das partes presente.
É um contrato celebrado pelos noivos, por meio de escritura pública, para determinar qual o regime de bens e as relações patrimoniais que serão aplicáveis ao casamento. Este documento é obrigatório quando o casal opta por um regime de bens diferente do regime legal no Brasil, o comunhão parcial de bens.
O documento pode contemplar cláusulas de interesse do casal, direito de visita aos animais de estimação e divisão de tarefas domésticas.
Os noivos devem comparecer ao Tabelionato de Notas com os documentos pessoais originais e preencher um formulário indicando o regime de bens escolhido – separação de bens, comunhão universal de bens, participação final nos aquestos ou regime de bens misto.
Para o documento ter eficácia, deverá ser levado ao Cartório de Registro Civil onde será realizado o casamento. Depois, as partes devem apresentá-lo ao Cartório de Registro de Imóveis da localidade escolhida como primeiro domicílio do casal para produzir efeitos perante terceiros e ser averbado na matrícula dos bens imóveis do casal.
É um documento público no qual o outorgante autoriza um ou mais outorgados (procurador) a atuarem em seu nome por prazo fixo ou indeterminado. Ou seja, por meio da procuração uma pessoa nomeia uma outra, de sua confiança, para representá-la em situações em que não possa estar presente.
O documento pode ser usado em diversas ocasiões, como na realização de matrículas em universidades, compra e venda de imóveis, na abertura de contas bancárias, para matrícula em cursos e concursos ou em negócios dos mais variados tipos e/ou em outras situações nas quais a pessoa estará ausente.
Basta a presença do outorgante, a pessoa interessada que concederá os poderes a outra, portando os documentos necessários.
Consiste no ato pelo qual o pai ou mãe reconhece que determinada pessoa é seu filho biológico, independentemente da idade, por meio de escritura pública ou testamento. O filho poderá ser reconhecido mesmo depois de sua morte, desde que ele tenha deixado filhos, netos ou qualquer descendente.
A mãe, o pai – maior de 16 anos – ou o próprio filho, se for maior de 18 anos, devem comparecer ao Tabelionato, munido de seus documentos pessoais originais.
Em seguida, a escritura deverá ser levada ao Cartório Registro Civil das Pessoas Naturais onde foi registrado o nascimento do filho para averbação em seu registro original.
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